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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO

 

   

1. Expediente nº: 4896/2022
2. Classe/Assunto: 15. EXPEDIENTE
161. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1165/2022 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DE TALISMÃ-TO
3. Responsável(eis): SEVERINO BARREIRA DOS REIS - 64250512134
4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
6. Distribuição: SEGUNDA RELATORIA

7. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 374/2022-2DICE

Trata-se do resultado da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Talismã-TO. Nesse sentido, é competência dos Tribunais de Contas fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto à transparência da gestão fiscal (alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei da Transparência, e pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016), da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017. O trabalho seguiu os critérios adotados em checklist pelas Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/ATRICON, TRANSPARÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E DOS JURISDICIONADOS através da Resolução Atricon no 09/2018. A fiscalização dos sítios oficiais e/ou portais de transparência terá a MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO com pesos e pontuação das partes comuns e específica para cada um dos poderes e órgãos, conforme o que segue:

 

        a) Calcula o índice de transparência do sítio oficial e/ou do portal de transparência analisado;

        b) Apura o índice de transparência mediante a verificação dos critérios estabelecidos na matriz de fiscalização;

        c) Calcula o índice pela razão do somatório da pontuação para cada critério atendido pelo total do máximo de pontos possíveis (pontuação atribuída aos critérios aplicáveis ao caso concreto);

        d) Julga os critérios segundo as seguintes classificações: pleno atendimento (sim) ou desatendimento (não);

        e) Atribui a pontuação total atribuída ao critério, quando plenamente atendido; e, em caso de desatendimento, atribuir zero (0) pontos.

 

Não obstante a abrangência do checklist padrão (MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO), nesta primeira etapa de fiscalização, o escopo da análise limita-se a aspectos em que há possibilidade de fiscalização remota, analisadas exclusivamente no Portal e no E-Sic, e não adentrando em exames mais aprofundados sobre qualidade de algumas informações e dos sistemas integrados de administração financeira e controle, dentre outros que podem ser efetuados em outra etapa de fiscalização a cargo deste Tribunal, - os achados seguiram os critérios de avaliação aplicados em conformidade com a Matriz de Fiscalização, foram analisados e divididos conforme suas exigibilidades, conforme definições abaixo (Resolução 09/2018 ATRICON) a saber: OBRIGATÓRIOS: aqueles de observância compulsória, cujo cumprimento pelas unidades controladas é imposto pela legislação (valor percentual média ponderada máxima: 25,00%); ESSENCIAIS: critérios de observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias (valor percentual média ponderada máxima: 50,00%); RECOMENDADOS: aqueles cuja observância, embora não decorra de regra expressa na legislação, constitui boa prática de transparência (valor percentual média ponderada máxima: 25,00%). O período da análise ocorreu conforme consta planilha em anexo, referente às publicações do exercício de 2022 e que estão apresentadas a cada ponto, conforme checklist (MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO) apresentadas em anexo ao Relatório.

 

7.1) SEGUE OS ITENS AVERIGUADOS  E DISPOSTOS CONFORME A NUMERAÇÃO DA RESOLUÇÃO ATRICON N° 09/2018, APÊNDICE I, DIRETRIZES DE CONTROLE EXTERNO 3218/2018/ATRICON COM TABELA EM ANEXO :

 

7.1.1)  DESCUMPRIMENTO DE ITENS OBRIGATÓRIOS

ITEM 9 - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)

Subitem 9.2: Não fora encontrado o histórico das informações do RGF completos dos últimos três anos, constando apenas o relativo ao 1° semestre de 2021 estando assim o Ente em desconformidade com o Art. 48, caput, da LRF. Vide capturas de tela abaixo:

 

 

ITEM 11 - SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC (ELETRÔNICO)

Subitens 11.5 e 11.6: O Ente não publicou o relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, nem o rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses, sendo a última informação disponível datada de 2017, estando então em desconformidade com o artigo 30, inc. III, da Lei 12.527/2011 e Art. 30, inc. I, da Lei 12.527/2011, respectivamente. Vide a imagem a seguir:

                                                                                                                                                                       

Subitem 11.7: Ademais, não consta no e-SIC Eletrônico o rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, estando assim, na contramão com o disposto no art. 30, inc. II, da Lei 12.527/2011. Vide a captura de tela abaixo:

 

7.1.2)  DESCUMPRIMENTO DE ITENS ESSENCIAIS

ITEM 4 - DESPESA

Subitens 4.10.1, 4.12  e 4.13: Acerca das transferências realizadas, não consta no Portal os  registros relativos ao ano atual (2022), desta forma, impossibilitando o usuário de acessar informações como o valor concedido, indicação do beneficiário e a data do repasse, onde a última informação registrada é apenas do ano de 2021, estando, desta forma, em desconformidade com o disposto no Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010. Observe nas imagens a seguir:

 

ITEM 6 - DIÁRIAS

Subitem 6.7: O Ente Legislativo de Talismã não publicou em seu portal alguma tabela ou relação que explicite os valores das diárias dentro do Estado, fora do Estado e fora do país, sendo a última publicação relativa ao ano de 2017, contrariando assim o art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010. Veja na imagem a seguir:

 

ITEM 7 - LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADES E ATAS DE ADESÃO - SRP

Subitem 7.9: O site do Legislativo Municipal não apresenta a íntegra das Dispensas de Licitação do ano de 2022, sendo o último registro apenas do ano de 2021, violando assim o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993. Vide captura de tela abaixo:

Ademais, as informações não estão disponíveis na área de Licitações proporcionada pela plataforma referente ao Portal da Transparência. Vejamos:

ITEM 9 - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

Subitem 9.1: O Relatório de Gestão Fiscal referente aos últimos 6 meses não foi publicado pelo Ente Legislativo de Talismã, constando no Portal apenas o referente ao 1° (primeiro) semestre de 2021, violando desta forma o disposto no  Art. 48, caput, da LRF. Observe nas imagens a seguir:

 

7.1.3)  DESCUMPRIMENTO DE ITENS RECOMENDADOS / R.A nº 09/2018  ATRICON

ITEM 2 - INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS

Subitem 2.1 e 2.2: Contrariando o art. 8º, § 1º, I, da LAI, O site da Câmara Municipal de Talismã não disponibiliza o Registro de Competências e a Estrutura Organizacional do Órgão. Vejamos nos prints screens a seguir:

Subitem 2.6: O site da câmara não apresenta as perguntas e respostas mais frequentes, violando o art. 8°, § 1°, VI, da Lei de Acesso à Informação, vide captura de tela abaixo:

 

ITEM 11 - SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC (ELETRÔNICO)

Subitem 11.4: Em desconformidade com o que é recomendado e com o Art. 45, da Lei 12.527/2011, o município não divulga em seu site o Instrumento Normativo Local que regulamenta a Lei de Acesso à Informação na área e-SIC, conforme pode ser visto através do espelho abaixo:

 

ITEM 13 - CARTA DE SERVIÇOS AOS USUÁRIOS

Subitem 13.1: Não foi possível identificar a participação da Câmara Municipal de Talismã em redes sociais, ao ponto que, ao clicar nos ícones referentes às plataformas de redes sociais no próprio site da Câmara, o usuário não é levado a alguma página ou canal do òrgão, violando assim a disposição do Arts. 7, 13 e ss. da Lei 13.460/17, c/c art. 9º, II, da LAI e art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade). Observe:

Subitem 13.3: A Carta de Serviço ao Usuário também não é encontrada no sítio da Câmara, violando, desta forma, o Arts. 7, 13 e ss. da Lei 13.460/17, c/c art. 9º, II, da LAI e art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade). Vejamos nos prints screens a seguir:

 

ITEM 17 - MATRIZ ESPECÍFICA PODER LEGISLATIVO ESTADUAL/ E OU MUNICIPAL

Subitem 17.1: Conforme pesquisa realizada, as leis estaduais, municipais e atos infralegais de Talismã, na forma de resoluções e decretos, estão publicadas no Portal somente até o ano de 2021, contrariando a disposição do art. 37, da Constituição da República (princípio da publicidade) c/c arts. 6, inc. I, e 8º da LAI. Observe nas imagens a seguir:

Subitem 17.2: No sítio da Câmara, não foram verificadas as informações sobre cotas para exercício da atividade parlamentar/verbas indenizatórias, sendo assim, o ente encontra-se em desconformidade com o art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação. Vide capturas de tela abaixo:

Subitem 17.3: Não foi encontrada também a legislação relacionada a gastos parlamentares, violando assim o Art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação. Vide captura de tela a seguir:

Subitem 17.4: As informações acerca dos projetos de leis e de atos infralegais não vêm sendo postadas em sua totalidade, violando o Art. 7º, V, da LAI. Vejamos nas imagens:

Subitens 17.5, 17.6, 17.7 e 17.8: As pautas das sessões e das comissões, bem como as atas, votações e lista de presença dos parlamentares não vêm sendo divulgada no Portal, violando assim o Art. 7º, V, da LAI. Vejamos nas imagens a seguir:

Subitem 17.10: Ainda, em análise ao sítio da câmara, não foi encontrado por este corpo técnico o ato que aprecia as Contas do Prefeito e o teor do julgamento, violando dessa maneira o art. 7°, VI, “b”, da Lei de Acesso à Informação. Vide captura de tela abaixo:

Findada a fiscalização dos itens conforme o disposto na Matriz de Fiscalização, cuida-se, neste momento, das constatações feitas.

 

7.1.4 RELATÓRIO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Em verificação ao sistema E-CONTAS, fora constatado através do Processo n° 15728/2019 que houve a análise do Portal da Transparência da Câmara do Municipal de Talismã-TO à época, tendo sido constatado os achados a seguir relacionados:

Além das irregularidades mencionadas, apurou-se ainda à época que:

Além disso, após nova análise realizada no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Talismã - TO, foi constatada a reincidência no seguinte item a época:

 

7.1.5 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA

Da individualização da conduta, responsabilidade e nexo de causalidade, segue a proposta nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE-TO N° 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.

Responsável: Severino Barreira dos Reis, CPF n° 642.505.121-34

Cargo: Presidente da Câmara Municipal de Talismã-TO          Período: 2022 - vigente

Conduta: Omissiva na alimentação completa do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA em 2022;

Nexo de Causalidade: Não alimentação completa de 06 itens de exigibilidade Essencial, 04 itens de exigibilidade Obrigatória e 16 itens de exigibilidade Recomendada do total de 109 itens possíveis/analisados (que compõe a Matriz), nas exigibilidades para este municípios com população menor que 10.000 hab (população de Talismã é de 2.562 hab. -IBGE/2010) consideradas Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas, respectivamente, indicando que o portal não está em total conformidade com a legislação e Resolução ATRICON/09/2018.

Os itens de exigibilidade essencial averiguados, não atendidos:

  1. Subitem 4.10.1;
  2. Subitem 4.12;
  3. Subitem 4.13;:
  4. Subitem 6.7;
  5. Subitem 7.9:
  6. Subitem 9.1.

Os itens de exigibilidade obrigatória averiguados, não atendidos:

  1. Subitem 9.2;
  2. Subitem 11.5;
  3. Subitem 11.6;
  4. Subitem 11.7;

Excludentes: Não foram verificadas evidências que permitam a exclusão da responsabilidade do agente supracitado.

 

7.1.6 CONCLUSÃO

Considerando a Resolução ATRICON n° 09/2018, Apêndice I, Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/Atricon, foram verificadas diversas irregularidades nos critérios de exigibilidades, sendo eles, Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas.

Considerando que o índice de transparência do Portal de Transparência da Câmara Municipal de Talismã-TO, pela média ponderada, foi de 43,023% (50,00% máximo), 18,889% (25,00% máximo) e 14,754% (25,00% máximo) nos critérios de exigibilidades Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas respectivamente, conforme item 21, letra “e”, itens I, II e III das Diretrizes do Apêndice I. (vide matriz em anexo)

Considerando que para fins de classificação, quanto à observância do princípio da transparência pública, o órgão municipal obteve o nível ELEVADO com índice de 76,67% conforme Diretrizes da referida Resolução no seu item 21, letra “F”, item I, ou seja, maior ou igual 75,00%.

Considerando que a Câmara de Talismã-TO alcançou média ponderada 76,67%, ou seja, (maior ou igual a 75,00 %) em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que houve descumprimento de critérios definidos como essenciais com índice exigível de 50% e alcançado 43,023% com 06 irregularidades, a entidade se enquadra no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Legislativo Municipal de Talismã-TO.

 

7.1.7 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

a) Sugere-se a conversão do expediente em Representação no termo do artigo 142-A, inciso IV;

b) Aplicação de multa nos moldes e gradação do Regimento Interno do TCE/TO, pela não alimentação completa de 06 itens de exigibilidade Essencial (Subitens: 4.10.1, 4.12, 4.13, 6.7, 7.9 e 9.1) e 04 itens de exigibilidade Obrigatória (Subitens: 9.2; 11.5; 11.6; 11.7);

c) Nos termos da RESOLUÇÃO ATRICON N° 09/2018, julgar IRREGULAR o Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal de Talismã-TO, em atenção ao item 24, letra c, inciso II;

d) Considerando que o ordenador/Presidente da Câmara do Poder Legislativo de Talismã-TO, é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/2011, sugere-se a citação do Sr. Severino barreira dos Reis, CPF: 642.505.121-34, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da Legislação e da Resolução ATRICON n° 09/2018, referente ao Portal da Transparência;

e) Recomenda-se ao Gestor do Legislativo Municipal, como boas práticas administrativas de transparência:

 

e.1) Registre as competências referente a instituição, bem como a disponibilização da Estrutura Organizacional,  para que atenda o disposto no art. 8º, § 1º, I, da LAI;

e.2) Disponibilize as perguntas e respostas mais frequentes, cumprindo assim com o art. 8°, § 1°, VI, da Lei de Acesso à Informação;

e.3) Divulgue o Instrumento Normativo local que regulamente a LAI, em atendimento ao disposto no Art. 45, da Lei 12.527/2011;

e.4) Providencie a participação em redes sociais, a transmissão das sessões e divulgue a Carta de Serviço aos Usuários, atendendo assim as boas práticas administrativas;

e.5) Disponha as leis municipais e atos infralegais atualizadas, cumprindo assim com o art. 37, da Constituição da República (princípio da publicidade) c/c arts. 6, inc. I, e 8º da LAI;

e.6) Providencie a divulgação de informações sobre cotas para exercício da atividade parlamentar, obedecendo assim o Art. 7º, V, da LAI;

e.7) Publique a legislação relacionada a gastos dos parlamentares, para que seja atendido o Art. 7º, V, da LAI;

e.8) Promova a publicação dos projetos de leis e atos infralegais, bem como suas respectivas tramitações, para que assim atenda a disposição do Art. 7º, V, da LAI;

e.9) Disponibilize as pautas das comissões e das sessões, assim como as atas das sessões e as votações nominais quando cabíveis, para que assim possa cumprir com o disposto no Art. 7º, V, da LAI;

e.10) Divulgue a lista de presença e ausência dos parlamentares, para atender também o Art. 7º, V, da LAI.

e.11) Apresente no site a apreciação das Contas do Prefeito, uma vez que não foram encontradas nenhuma informação de apreciações, com o fim de atender o art. 7°, VI, b, da Lei de Acesso à Informação.

 

f) Encaminhem-se os autos à Segunda Relatoria para as providências cabíveis.

Documento assinado eletronicamente por:
CASSIANO FERRARI, ********, em 22/06/2022 às 17:42:48.
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